terça-feira, 3 de novembro de 2009

O passivo ambiental

Aproxima-se a data para regularizar propriedades rurais, e o governo Lula já cogita novo adiamento na cobrança das regras

TORNOU-SE já consensual o objetivo de não repetir com as imensas florestas na metade do país que chamamos de Amazônia a experiência trágica da mata atlântica, reduzida a menos de 8% da área original. No entanto, não se encontrou ainda a fórmula capaz de conciliar preservação com a agricultura e a pecuária.

Em 2008, o agronegócio sustentou 36% das exportações brasileiras. Não se pode abrir mão desse resultado, nem pode ele servir de pretexto para que tratores e patas do gado arrasem as matas que a lei manda preservar.

Dá-se como certo que o Planalto adiará mais uma vez a aplicação de multas diárias de R$ 50 a R$ 500 por hectare para aqueles proprietários que não averbarem (fizerem anotar em escritura) suas áreas de reserva legal. A data-limite é 11 de dezembro.

Reservas legais são terrenos em que é obrigatório manter a cobertura vegetal nativa. Estão previstas no Código Florestal desde 1965, para que a preservação das matas do país não ocorra só em terras públicas ou unidades de conservação. A parcela da propriedade reservada varia: 80% em áreas com florestas na Amazônia Legal, 35% naquelas com cerrado na mesma região e 20% no restante. Não são intocáveis: o dono pode manejá-las, por exemplo, extraindo alguma madeira e frutos.

Para muitos proprietários, sobretudo na Amazônia, averbar a reserva legal significa reconhecer um grande passivo ambiental. O Código Florestal em vigor (lei nº 4.771, alterada por medida provisória em 2001) faculta-lhes três opções, ou uma mescla delas, para recompor a vegetação indevidamente derrubada: replantio de espécies nativas em um décimo da área a cada três anos; regeneração natural; compensação por meio de compra de área equivalente na mesma microbacia fluvial.

Apesar da flexibilidade, alguns donos de terras resistem à averbação. Preferem centrar fogo no improvável afrouxamento do código. Há quem proponha no Congresso, por exemplo, retroceder a reserva legal na Amazônia aos 50% que vigoravam antes de 2001. A reação da opinião pública -nacional e internacional- seria avassaladora se a proposta vingasse.

A averbação se tornou obrigatória em julho de 2008 e deveria vigorar em dezembro daquele ano. Foi adiada para o final de 2009. Acredita-se que será novamente adiada, talvez para junho de 2010 (embora pareça duvidoso que Lula vá hostilizar a base ruralista em ano eleitoral).

Dessa bancada no Congresso e até do Ministério da Agricultura surgem agora propostas para livrar da recomposição produtores que tenham desmatado sem amparo legal. É inaceitável. Muitos o fizeram justamente na expectativa de que a regra seria abrandada. Chegou o momento de estancar de vez essa torrente de risco moral, que só prejudica quem obedece a lei.

Outro alvo de inconformismo são as áreas de preservação permanente (APPs). Proprietários devem manter incólumes terrenos com corpos d'água, em topos de morros e em terrenos com mais de 45° de inclinação, entre outras situações.

Uma das funções das APPs é impedir a erosão. A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) argumenta que, no caso dos cursos d'água, a extensão da faixa a preservar deveria ser determinada com base em critérios técnico-científicos, como a conformação geológica das barrancas, e não na largura do rio, como hoje. As normas mais específicas seriam objeto de legislações estaduais, aproximando-as das condições regionais, o que parece sensato (se não for pretexto para afrouxar as leis).

Pleiteia-se ainda computar a superfície das APPs para inteirar a reserva legal. Uma expectativa razoável, aliás contemplada pelo código em algumas situações. A lei também admite que órgãos ambientais reduzam a 50% a área de reserva legal a recompor, em propriedades da Amazônia com passivo ambiental, desde que haja indicação para tanto em zoneamentos agrícolas propostos pelos Estados.

O Ministério do Meio Ambiente cogita outras concessões. Uma delas seria criar "cotas" de reserva legal -o proprietário que dispusesse de mais do que o exigido poderia vender o excedente a outro. Alguns cultivos, como maçã, uva e café, seriam permitidos em encostas, consagrando áreas há muito cultivadas. A compensação poderia ocorrer fora da microbacia, se no mesmo bioma.

Alguns ambientalistas, contudo, se agarram a uma legislação que parece perfeita, ou quase, mas é descumprida por toda parte. Entre um fundamentalismo e outro avança a fronteira agrícola, de forma desordenada, abrindo caminho para o Brasil reeditar um roteiro de desenvolvimento insustentável que todos gostariam de arquivar para sempre.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0111200901.htm